Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Tribunal de Contas, instituído pelo art. 37 da Constituição, tem sede na Capital e Jurisdição em todo o Estado.
Parágrafo único
- Incide sua jurisdição também sobre as repartições que, fora do Estado, completam o quadro de seu aparelho fiscal e administrativo.