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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954

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Art. 1º

O Tribunal de Contas, instituído pelo art. 37 da Constituição, tem sede na Capital e Jurisdição em todo o Estado.

Parágrafo único

- Incide sua jurisdição também sobre as repartições que, fora do Estado, completam o quadro de seu aparelho fiscal e administrativo.