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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.115 de 16 de junho de 1993

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Art. 9º

O sistema de reajustamento a que se refere o artigo anterior será suspenso na ocorrência de fato relevante na economia nacional, motivado por ato normativo federal, o qual impeça o Estado de arcar com o ônus financeiro de sua execução.

Parágrafo único

- Aplica-se o disposto neste artigo na hipótese de o índice mensal da inflação, registrado pelo IPC/IPEAD, ser inferior a 15% (quinze por cento) ou superior a 50% (cinquenta por cento). (Vide art. 9º da Lei nº 11.510, de 7/7/1994.)