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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.115 de 16 de junho de 1993

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Art. 8º

O sistema de reajustamento previsto nos artigos 2º ao 7º desta Lei observará, como limite, o disposto no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, sendo o seu cumprimento da competência da Comissão de Acompanhamento Orçamentário e Financeiro, a que se refere a Lei nº 10.572, de 30 de dezembro de 1991.