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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.115 de 16 de junho de 1993

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Art. 7º

Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por meio de decreto, as antecipações bimestrais, bem como a estabelecer o índice percentual geral do reajuste quadrimestral, a que se refere o inciso I do parágrafo único do artigo 4º desta Lei, observado o disposto no artigo anterior. (Vide Lei nº 11.431, de 19/4/1994.)