Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.115 de 16 de junho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os índices concedidos como antecipação dos reajustes quadrimestrais serão deduzidos do índice referido no inciso I do parágrafo único do artigo 4º desta Lei. (Vide Lei nº 11.431, de 19/4/1994.) (Vide art. 18 da Lei nº 11.617, de 4/10/1994.) (Vide art. 9º da Lei nº 13.770, de 6/12/2000.)