Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.115 de 16 de junho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As antecipações bimestrais ocorrerão no dia 1º dos meses de março, julho e novembro de cada ano, com base em 60% (sessenta por cento) da variação nominal da receita líquida, a que se refere o artigo 3º desta Lei, apurada nos dois meses anteriores, a saber:
I
variação dos meses de janeiro e fevereiro para a antecipação de março;
II
variação dos meses de maio e junho para a antecipação de julho;
III
variação dos meses de setembro e outubro para a antecipação de novembro.
Parágrafo único
- A antecipação referida neste artigo dar-se-á por meio de percentual uniforme e universal para todos os servidores.