Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.115 de 16 de junho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As antecipações bimestrais ocorrerão no dia 1º dos meses de março, julho e novembro de cada ano, com base em 60% (sessenta por cento) da variação nominal da receita líquida, a que se refere o artigo 3º desta Lei, apurada nos dois meses anteriores, a saber:
I
variação dos meses de janeiro e fevereiro para a antecipação de março;
II
variação dos meses de maio e junho para a antecipação de julho;
III
variação dos meses de setembro e outubro para a antecipação de novembro.
Parágrafo único
- A antecipação referida neste artigo dar-se-á por meio de percentual uniforme e universal para todos os servidores.