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Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.115 de 16 de junho de 1993

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Art. 5º

As antecipações bimestrais ocorrerão no dia 1º dos meses de março, julho e novembro de cada ano, com base em 60% (sessenta por cento) da variação nominal da receita líquida, a que se refere o artigo 3º desta Lei, apurada nos dois meses anteriores, a saber:

I

variação dos meses de janeiro e fevereiro para a antecipação de março;

II

variação dos meses de maio e junho para a antecipação de julho;

III

variação dos meses de setembro e outubro para a antecipação de novembro.

Parágrafo único

- A antecipação referida neste artigo dar-se-á por meio de percentual uniforme e universal para todos os servidores.