Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.115 de 16 de junho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica estabelecido que, a partir de 1º de setembro de 1993, os valores dos símbolos e níveis de vencimentos e dos proventos dos servidores civis e militares, bem como das pensões pagas pelo Tesouro Estadual, serão reajustados quadrimestralmente, com antecipações bimestrais, com base na variação nominal da receita líquida do Estado, observados os índices, as datas de vigência e os critérios fixados nesta Lei. (Vide art. 1º da Lei nº 13.139, de 18/1/1999.) (Vide Lei nº 11.333, de 17/12/1993.) (Vide Lei nº 11.431, de 19/4/1994.)