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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.115 de 16 de junho de 1993

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Art. 12

O servidor que, na data da publicação desta Lei, fizer jus à Gratificação de Incentivo à Docência terá incorporada a seus vencimentos, quadrimestralmente, parcela de 10% (dez por cento) da referida gratificação, a qual, com isso, se extingue.

Parágrafo único

- A incorporação prevista neste artigo se dará por três quadrimestres consecutivos, até que o índice incorporado alcance o percentual de 30% (trinta por cento), permanecendo os restantes 20% (vinte por cento) com a denominação de Gratificação de Incentivo à Docência e com as características já definidas em Lei. (Vide Lei nº 11.431, de 19/4/1994.)