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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.115 de 16 de junho de 1993

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Art. 10

Aplica-se aos vencimentos e à verba de representação dos cargos de Secretário Particular do Governador do Estado, Secretário Adjunto de Estado, Chefe do Cerimonial do Governo do Estado, Diretor-Geral do Escritório de Representação de Minas Gerais, Chefe de Gabinete do Vice-Governador e de Chefe de Gabinete de Secretário de Estado o disposto nesta Lei.