Artigo 1º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.115 de 16 de junho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A política remuneratória do pessoal civil e militar do Poder Executivo tem por princípios:
I
a observância da isonomia de vencimentos, prevista no artigo 32 da Constituição do Estado;
II
a implantação equitativa de planos de remuneração de cargos dos quadros de pessoal da administração direta, das autarquias e das fundações públicas;
III
a limitação de vantagens concedidas a título de gratificação, sem prejuízo da remuneração percebida;
IV
a compatibilidade da remuneração do servidor público estadual com os padrões médios de retribuição salarial da inciativa privada;
V
a observância da variação da receita estadual.