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Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.115 de 16 de junho de 1993

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Art. 1º

A política remuneratória do pessoal civil e militar do Poder Executivo tem por princípios:

I

a observância da isonomia de vencimentos, prevista no artigo 32 da Constituição do Estado;

II

a implantação equitativa de planos de remuneração de cargos dos quadros de pessoal da administração direta, das autarquias e das fundações públicas;

III

a limitação de vantagens concedidas a título de gratificação, sem prejuízo da remuneração percebida;

IV

a compatibilidade da remuneração do servidor público estadual com os padrões médios de retribuição salarial da inciativa privada;

V

a observância da variação da receita estadual.