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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.098 de 11 de maio de 1993

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Art. 7º

Os §§ 1º e 3º do artigo 7º da Lei nº 10.539, de 5 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º - ................................................ § 1º - O regime de trabalho de que trata este artigo, a partir de 1º de março de 1993, caracteriza-se pela execução de tarefas fora do expediente ordinário e pela prestação de serviços em caráter especial, vantagem esta devida e calculada até o limite de 50 (cinquenta) pontos percentuais, de acordo com as condições e os critérios previstos em regulamento próprio. ............................................................... "§ 3º - A percepção da vantagem prevista neste artigo é incompatível com o recebimento das gratificações especial e de tempo integral e com a remuneração ou os proventos de cargo de provimento em comissão, salvo quanto aos cargos de Assistente Especializado e de Assistente Auxiliar, quando lotados em Gabinete ou no efetivo exercício das funções de Motorista, nos termos de regulamento." Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos créditos orçamentários consignados ao Poder Judiciário do Estado. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1993, observadas as demais datas de vigência nela indicadas. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de maio de 1993. HÉLIO GARCIA Evandro de Pádua Abreu Paulo de Tarso Almeida Paiva Roberto Lúcio Rocha Brant Kildare Gonçalves Carvalho