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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.098 de 11 de maio de 1993

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Art. 2º

Os valores dos símbolos e dos padrões de vencimento dos Quadros de Pessoal mencionados no artigo 1º passam a ser os constantes nos Anexos de VI a IX desta Lei, observadas as datas de vigência neles indicadas. (Vide art. 18 da Lei nº 11.617, de 4/10/1994.)