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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.098 de 11 de maio de 1993

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Art. 1º

Os Quadros de Pessoal das Secretarias dos Tribunais de Justiça, de Alçada e de Justiça Militar e o Quadro de Servidores da Justiça de Primeira Instância são os constantes nos Anexos de I a V desta Lei, com a composição numérica neles indicada. (Vide arts . 2º e 3º da Lei Complementar nº 32, de 20/5/1994.)