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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.044 de 15 de janeiro de 1993

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Art. 3º

– As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos próprios do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG – e o Instituto de Previdência dos Servidores Militares – IPSM -, alocados nas respectivas dotações orçamentárias.