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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.044 de 15 de janeiro de 1993

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Art. 2º

– A gratificação-saúde de que trata o artigo 4º da Lei nº 10.521, de 13 de novembro de 1991, alterado pelo artigo 10 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, fica estendida ao servidor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG -, inclusive ao inativo, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1992.