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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.044 de 15 de janeiro de 1993

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Art. 1º

– Os valores de vencimento dos cargos e das funções públicas do pessoal das autarquias Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG – e Instituto de Previdência dos Servidores Militares – IPSM – passam a ser os constantes nos Anexos de I a VII desta Lei, observadas as datas de vigência neles indicadas.

§ 1º

– Os proventos dos servidores aposentados das autarquias mencionadas nesta Lei serão recompostos na forma deste artigo e nos mesmos critérios e datas de vigência.

§ 2º

– Nos valores previstos nos Anexos VI e VII desta Lei está incorporado o percentual de 20% (vinte por cento), de que trata o artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 10.891, de 28 de outubro de 1992.