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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.100 de 13 de agosto de 1954

Autoriza doação de terreno à Sociedade São Vicente de Paulo. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 13 de agosto de 1954.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Sociedade São Vicente de Paulo, sediada em Belo Horizonte, uma área de terreno da antiga fazenda denominada "Bom Sucesso", com aproximadamente 221.590,00 m² (duzentos e vinte e um mil, quinhentos e noventa metros quadrados), de propriedade do Estado, situada nesta Capital.

Parágrafo único

- A área prevista neste artigo está compreendida dentro da seguinte linha perimetral: - partindo de um ponto situado a 360 m (trezentos e sessenta metros) do marco de cimento assentado nas proximidades do Sanatório Estadual ou da Campanha Nacional Contra a Tuberculose, que na folha 45 (quarenta e cinco) da planta aero-fotogramétrica tem o nº 377-978 (trezentos e setenta e sete, novecentos e setenta e oito), azimute verdadeiro de 21º e 45’ SE (vinte e um graus e quarenta e cinco minutos sudeste), segue em linha reta até um ponto situado à distância de 320 m (trezentos e vinte metros), com o azimute verdadeiro de 89° e 15’ SE (oitenta e nove graus e quinze minutos sudeste), voltando à direita segue em linha reta com o azimute verdadeiro de 9° e 30’ SE (nove graus e trinta minutos sudeste) até uma distância de 440 m (quatrocentos e quarenta metros) onde há o marco de cimento, voltando à direita segue em linha reta com o azimute de 69° e 15’ SO (sessenta e nove graus e quinze minutos sudoeste), até um ponto situado a 400 m (quatrocentos metros) onde há um marco de cimento, voltando à direita segue em linha reta até um ponto situado à distância de 510 m (quinhentos e dez metros), azimute verdadeiro de 20° e 45’ NO (vinte graus e quarenta e cinco minutos noroeste) e daí fechando o ponto de partida em linha reta com alinhamento de 212,50 m (duzentos e doze metros e cinqüenta centímetros), confrontando por todos os lados com terrenos de propriedade do Estado de Minas Gerais. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.847, de 19/7/1963.)

Art. 2º

O terreno é doado com a condição de nele serem feitas obras para a instalação de serviço de assistência social destinado a atender aos problemas que dizem respeito à mendicância e vadiagem, nesta Capital.

Art. 3º

As obras para a instalação do serviço mencionado no artigo anterior devem ser iniciadas dentro do prazo de seis (6) meses, a contar da data da escritura de doação, sob pena de reversão da área ao doador. (Vide art. 3º da Lei nº 2.847, de 19/7/1963.)

Art. 4º

O desvirtuamento do fim da doação importará também, na reversão da área ao doador.

Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA Odilon Behrens ====================================== Data da última atualização: 20/4/2006.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.100 de 13 de agosto de 1954