Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.992 de 29 de dezembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Estão excluídos do regime desta Lei a empresa e, no que for aplicável, o produtor rural:
I
que seja constituída sob a forma de sociedade por ações;
II
em que o titular ou o sócio seja pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior;
III
que participe do capital de outra pessoa jurídica;
IV
cujo titular ou sócio participe com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, salvo se a receita bruta anual global das empresas interligadas situar-se dentro dos limites fixados no art. 2º;
V
que resulte do desmembramento de outra empresa ou da transmutação de qualquer de seus estabelecimentos em empresa autônoma, salvo se a transformação tiver ocorrido até 27 de novembro de 1984;
VI
que tenha sofrido diminuição de sua receita bruta em virtude de desmembramento ocorrido após 27 de novembro de 1984;
VII
que possua estabelecimento situado fora do Estado;
VIII
de transporte ou o transportador autônomo que, mediante contrato, preste serviço para outra empresa transportadora;
IX
que se dedique à importação de produtos estrangeiros;
X
que realize operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação cumulativamente com:
a
armazenamento ou depósito de produtos de terceiros;
b
publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicação;
c
compra e venda, loteamento, incorporação, locação e administração de imóveis e serviços de construção civil;
d
operações de câmbio, seguro ou distribuição de títulos ou valores mobiliários;
e
prestação de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachante, contabilista e outros que se lhes possam assemelhar.
Parágrafo único
– O disposto nos incisos III e IV não se aplica à participação da microempresa ou da empresa de pequeno porte em centrais de compras, em bolsas de subcontratação, em consórcio de exportação ou de venda no mercado interno, bem como do micro ou pequeno produtor rural em cooperativa de produtores. Capítulo V Do Tratamento Fiscal Seção I Do Tratamento Fiscal Aplicável ao Pequeno e Microprodutor Rural de Leite