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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.992 de 29 de dezembro de 1992

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Art. 6º

– São requisitos para enquadramento ou manutenção no regime de que trata esta Lei:

I

para empresa ou produtor rural em atividade: comprovação, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, de que a receita bruta realizada no ano anterior, apurada na forma do art. 3º, foi igual ou inferior aos limites fixados no art. 2º e de que não existem os impedimentos relacionados no art. 9º;

II

para empresa ou produtor rural que venha a iniciar atividade: declaração formal do titular ou dos sócios, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, de que a receita do ano em curso, apurada na forma do art. 3º, não excederá os limites fixados no art. 2º, observada a proporcionalidade em relação aos meses de efetivo funcionamento, e de que não existem os impedimentos relacionados no art. 9º.

Parágrafo único

– Na hipótese de a receita bruta do primeiro ano de atividade ultrapassar o limite declarado, será observado o disposto no art. 19.