Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.992 de 29 de dezembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Verificado o início ou o encerramento de atividade no decorrer do período a que se refere o artigo anterior, o limite da receita bruta será apurado proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.
Parágrafo único
– A apuração proporcional da receita bruta não se aplica à empresa que exerça atividade tipicamente transitória, devidamente comprovada nos documentos fiscais e nos de sua constituição.