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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.992 de 29 de dezembro de 1992

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Art. 3º

– Será considerado o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano-base para fins de apuração da receita bruta anual.

§ 1º

– Para efeito de apuração da receita bruta anual do contribuinte que não tenha emitido documento fiscal para acobertar todas as operações ou prestações realizadas:

I

será adotado como valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais – UPFMG – a média aritmética de seus valores no período considerado;

II

será facultado ao Poder Executivo estabelecer percentuais mínimos de valor agregado, a título de lucro bruto, relativamente a cada setor de atividade.

§ 2º

– A apuração da receita bruta anual do contribuinte que tenha emitido documento fiscal para todas as operações ou prestações realizadas será feita mensalmente, mediante a divisão da receita bruta mensal pelo valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais – UPFMG – vigente no respectivo mês.