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Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.992 de 29 de dezembro de 1992

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Art. 28

– A subalínea "d.2" da alínea "d" do inciso I e os §§ 2º, 6º e 7º do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação: "d.2 – nas operações com cerveja, chope e refrigerante, até 31 de dezembro de 1992"; "§ 2º – Na hipótese de operação ou de prestação interestadual que tenha destinado mercadoria ou serviço a contribuinte domiciliado neste Estado, na condição de consumidor ou usuário final, fica este obrigado a recolher o imposto resultante da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual que houver incidido sobre aquela operação ou prestação." "§ 6º – Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a carga tributária do ICMS até o limite da menor alíquota fixada pelo Senado Federal para as operações interestaduais em relação às operações internas com arroz, feijão, carne, fubá e farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo, café torrado e moído, óleo vegetal, açúcar e rapadura, pão, manteiga, leite tipo "C" e sal, destinados à alimentação humana, bem como com aves e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, destinados ao abate, independentemente do disposto no inciso I, alínea "b", subalíneas "b.1" e "b.3". § 7º – A redução a que se refere o parágrafo anterior: I – poderá ser concedida para as fases inicial, intermediária ou final da circulação das mercadorias ou abranger todas elas; II – não se aplicará às saídas dos produtos com destino à industrialização, ressalvada a saída de animais para abate e preparação, resfriamento, congelamento, salga ou secagem de carnes para consumo neste Estado. Art. 29 – O item 2 da Tabela F, anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "2 – bebidas alcoólicas e refrigerantes, com as ressalvas contidas em regulamento;". Art. 30 – A tabela a que se refere o art. 7º da Lei nº 10.562, de 27 de dezembro de 1991, fica substituída pela tabela anexa a esta lei. (Vide art. 5º da Lei nº 11.363, de 29/12/1993.) Art. 31 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 32 – Até a regulamentação desta lei, ficam mantidas as microempresas e os microprodutores que se tenham enquadrado na forma da Lei nº 9.061, de 2 de dezembro de 1985, e do § 5º do art. 7º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, acrescentado pela Lei nº 9.758, de 10 de fevereiro de 1989, e alterado pela Lei nº 10.488, de 25 de julho de 1991. Art. 33 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993. Art. 34 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 9.061, de 2 de dezembro de 1985, e o § 5º do art. 7º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, acrescentado pela Lei nº 9.758, de 10 de fevereiro de 1989 e alterado pela Lei nº 10.488, de 25 de julho de 1991. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1992. HÉLIO GARCIA Evandro de Pádua Abreu Roberto Lúcio Rocha Brant Paulo de Tarso Almeida Paiva Kildare Gonçalves Carvalho