Artigo 27, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.992 de 29 de dezembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 27
– Os órgãos da administração direta e indireta do Estado dispensarão tratamento especial às microempresas, assim definidas em lei, nas compras de material de consumo e de equipamentos permanentes.
§ 1º
– (Vetado).
§ 2º
– (Vetado).
I
(Vetado).
II
(Vetado).
III
(Vetado).
IV
(Vetado).
V
(Vetado).