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Artigo 27, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.992 de 29 de dezembro de 1992

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Art. 27

– Os órgãos da administração direta e indireta do Estado dispensarão tratamento especial às microempresas, assim definidas em lei, nas compras de material de consumo e de equipamentos permanentes.

§ 1º

– (Vetado).

§ 2º

– (Vetado).

I

(Vetado).

II

(Vetado).

III

(Vetado).

IV

(Vetado).

V

(Vetado).