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Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.992 de 29 de dezembro de 1992

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Art. 24

– Fica admitido, nos termos desta lei, o reenquadramento da microempresa e do microprodutor rural que, com base na Lei nº 9.061, de 2 de dezembro de 1985, e no § 5º do art. 7º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelas Leis nºs 9.758, de 10 de fevereiro de 1989, e 10.488, de 25 de julho de 1991, tenham sido desenquadrados por excesso de receita bruta, desde que comprovem ter ficado, em 1991, dentro dos limites fixados no art. 2º apurados na forma do art. 25.

Parágrafo único

– O reenquadramento de que trata este artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas e não dispensa o pagamento do imposto devido, em razão da aplicação das leis referidas.