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Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.992 de 29 de dezembro de 1992

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Art. 21

– A exigência do tributo, com os acréscimos e penalidades legais, na forma do artigo anterior, também se aplica aos casos em que a irregularidade se refira à falta de pagamento do ICMS em decorrência de inadequada posição nas faixas de receita bruta anual, constantes nos Anexos I e II desta Lei.