Artigo 2º, Inciso II, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.992 de 29 de dezembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para os efeitos desta Lei:
I
microempresa é a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes ICMS que promova operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação e com receita bruta anual igual ou inferior ao valor de:
a
1.900 UPFMGs (um mil e novecentas Unidades Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais) para empresa prestadora de serviços;
b
2.500 UPFMGs (duas mil e quinhentas Unidades Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais) para o comércio;
c
4.300 UPFMGs (quatro mil e trezentas Unidades Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais) para a indústria;
II
empresa de pequeno porte é a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS que promova operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação e com receita bruta anual compreendida entre os limites fixados:
a
na alínea "a" do inciso anterior e o valor de 4.000 UPFMGs (quatro mil Unidades Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais) para empresa prestadora de serviços;
b
na alínea "b" do inciso anterior e o valor de 8.400 UPFMGs (oito mil e quatrocentas Unidades Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais) para o comércio;
c
na alínea "c" do inciso anterior e o valor de 12.300 UPFMGs (doze mil e trezentas Unidades Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais) para a indústria;
III
microprodutor é a pessoa física ou grupo familiar devidamente inscrito no Cadastro de Produtor Rural que exerça exclusivamente a atividade de produtor rural e promova a saída de mercadorias de sua produção para destinatário situado no Estado e com receita bruta anual igual ou inferior a 93.062 (noventa e três mil e sessenta e duas) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs. (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 15.959, de 29/12/2005.)
IV
produtor de pequeno porte é a pessoa física inscrita no Cadastro do Produtor Rural que preencha os requisitos previstos no inciso anterior e com receita bruta anual compreendida entre o limite nele indicado e o valor de 4.000 UPFMGs (quatro mil Unidades Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais).
§ 1º
– A existência de mais de um estabelecimento dentro do Estado não descaracteriza a microempresa, a empresa de pequeno porte, o microprodutor ou o produtor de pequeno porte desde que a soma da receita bruta de todos os estabelecimentos da empresa ou do produtor rural não exceda os limites fixados nos incisos deste artigo e suas atividades, considerados em conjunto, enquadrem-se nas normas desta Lei.
§ 2º
– A condição de microprodutor ou de produtor de pequeno porte não se descaracteriza pela prática eventual de operação interestadual desde que os respectivos valores sejam considerados para apuração da receita bruta anual.