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Artigo 19, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.992 de 29 de dezembro de 1992

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Art. 19

– A pessoa jurídica, a firma individual ou o produtor rural que, sem observância desta Lei, se enquadrarem como microempresa, empresa de pequeno porte, microprodutor ou produtor de pequeno porte ficam sujeitos às seguintes consequências:

I

havendo espontaneidade na denúncia do fato:

a

pagamento do ICMS devido, como se isenção ou redução algumas houvesse existido, com todos os acréscimos aplicáveis à mora, previstos na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;

b

cancelamento do cadastramento fiscal como microempresa, empresa de pequeno porte, microprodutor ou produtor de pequeno porte;

II

quando a irregularidade for apurada pelo fisco, além da exigência do tributo com todos os acréscimos legais, e do cancelamento da inscrição, será aplicada em dobro a multa prevista no inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, admitidas as reduções nele previstas.

Parágrafo único

– Na hipótese do inciso II, poderão ser aplicadas, ainda, as multas por descumprimento de obrigação acessória, previstas na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.