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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.992 de 29 de dezembro de 1992

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Art. 18

– Perderá a condição de microempresa, de empresa de pequeno porte, de microprodutor ou de produtor de pequeno porte aquele que:

I

deixar de preencher os requisitos para seu enquadramento em razão de superveniência de situação prevista no art. 9º;

II

ultrapassar os limites de receita bruta anual, previstos no art. 2º, observado o disposto no art. 8º;

III

adquirir ou manter em estoque mercadoria desacobertada de documento fiscal relativo à sua aquisição ou acobertada com documento falso;

IV

adquirir ou manter em estoque mercadoria acobertada com documento inidôneo, salvo se o fato for espontaneamente comunicado ao fisco e se comprovado o efetivo recolhimento do imposto, antes da ação fiscal;

V

tenha praticado atos qualificados em lei como crime ou contravenção e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, ou sejam resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas.

§ 1º

– Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, a microempresa, a empresa de pequeno porte, o microprodutor e o produtor de pequeno porte comunicarão o fato à Administração Fazendária – AF – de seu domicílio fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência.

§ 2º

– O ICMS incidente sobre as operações ou as prestações promovidas após o fato determinante do desenquadramento será recolhido no prazo previsto em regulamento.

§ 3º

– Na impossibilidade de se determinar a data em que a receita bruta tenha ultrapassado os limites fixados nesta lei, tanto para desenquadramento como para efeito de mudança de faixa, será concedido ao contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias, após encerrado o exercício ou o período de atividade, para o pagamento do imposto devido.

§ 4º

– Nas hipóteses previstas nos incisos III e V, o desenquadramento será determinado de ofício e retroagirá à data da prática da infração, sem prejuízo de outras medidas de fiscalização e, se for o caso, da ação penal cabível.

§ 5º

– (Vetado).

§ 6º

– Na hipótese do inciso IV, havendo ação fiscal, o desenquadramento retroage à data da aquisição efetuada com o documento inidôneo.

§ 7º

– Fica vedado o enquadramento ou o reenquadramento, como microempresa ou empresa de pequeno porte, da pessoa jurídica ou da firma individual cujo sócio ou titular tenha se envolvido com os atos relacionados nos incisos III e V.