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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.992 de 29 de dezembro de 1992

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Art. 15

– A microempresa, a empresa de pequeno porte, o microprodutor e o produtor de pequeno porte definidos nos termos desta Lei, ficam dispensados do estorno proporcional dos créditos do ICMS em razão das reduções do imposto devido, previstas nesta Lei.