Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.992 de 29 de dezembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 15
– A microempresa, a empresa de pequeno porte, o microprodutor e o produtor de pequeno porte definidos nos termos desta Lei, ficam dispensados do estorno proporcional dos créditos do ICMS em razão das reduções do imposto devido, previstas nesta Lei.