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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.992 de 29 de dezembro de 1992

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Art. 14

– O produtor rural de pequeno porte, definido nos termos desta Lei e observado o disposto em regulamento:

I

fica sujeito à emissão regular de documentos fiscais para acobertar as operações que realizar;

II

apurará o ICMS pelo sistema normal, e o valor do imposto a recolher, em cada mês ou operação, conforme o caso, será reduzido ao percentual fixado no Anexo II desta Lei.

Parágrafo único

– Nas operações interestaduais, as reduções somente se aplicam quando concedidas em caráter geral pela legislação do ICMS. Seção V Das Disposições Gerais Relacionadas com o Tratamento Fiscal