Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.992 de 29 de dezembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 13
– O microprodutor rural, definido nos termos desta Lei e observado o disposto em regulamento, submeter-se-á ao seguinte tratamento fiscal:
I
o que obtiver receita bruta anual igual ou inferior ao valor de 1.000 UPFMGs (mil Unidades Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais) fica isento do ICMS, relativamente às operações que realizar;
II
o que obtiver receita bruta anual superior à indicada no inciso anterior e até o limite de 1.900 (mil e novecentas Unidades Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais) deverá apurar o ICMS pelo sistema normal, e o valor do imposto a recolher, em cada mês ou operação, será reduzido ao percentual fixado no Anexo I desta Lei;
III
fica dispensado de emissão de documento fiscal para acobertar as operações que realizar, salvo se o destinatário for contribuinte do ICMS ou se estiver localizado fora do Estado.
Parágrafo único
– Nas operações interestaduais, as isenções ou reduções somente se aplicam quando concedidas em caráter geral pela legislação do ICMS. Seção IV Do Tratamento Fiscal Aplicável ao Produtor Rural de Pequeno Porte