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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.992 de 29 de dezembro de 1992

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Art. 11

– O produtor rural que optar pela forma de apuração do ICMS prevista no artigo 10 poderá abater 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido no período, mediante depósito em benefício do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais FUNDESE, criado pela Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994.

Parágrafo único

– Para efeito do abatimento previsto neste artigo, o depósito será efetuado dentro do prazo normal fixado para o recolhimento do ICMS. (Artigo revigorado e com nova redação dada pelo art. 2º da Lei nº 14131, de 20/12/2001.) (Vide art. 14 da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)