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Artigo 10º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.992 de 29 de dezembro de 1992

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Art. 10

– O produtor rural de leite e derivados cuja receita bruta anual for igual ou inferior a R$208.480,00 (duzentos e oito mil quatrocentos e oitenta reais) poderá, nas operações com leite e derivados, optar pela apuração do ICMS pelo sistema normal, ficando reduzido o valor do imposto a recolher, por período de apuração ou por operação, aos seguintes percentuais:

I

5% (cinco por cento), quando a receita bruta anual for igual ou inferior a R$52.120,00 (cinquenta e dois mil cento e vinte reais);

II

10% (dez por cento), quando a receita bruta anual for superior a R$52.120,00 (cinquenta e dois mil cento e vinte reais) e igual ou inferior a R$99.030,00 (noventa e nove mil e trinta reais);

III

20% (vinte por cento), quando a receita bruta anual for superior a R$99.030,00 (noventa e nove mil e trinta reais) e igual ou inferior a R$208.480,00 (duzentos e oito mil quatrocentos e oitenta reais).

§ 1º

– Exercida a opção, o regime adotado será aplicado a todos os estabelecimentos do contribuinte, vedada a sua alteração antes do término do exercício.

§ 2º

– A responsabilidade pelo recolhimento do imposto poderá ser atribuída ao destinatário por substituição tributária.

§ 3º

– Para a apuração da receita bruta anual, serão considerados todos os estabelecimentos do produtor no Estado, e, para a fixação dos percentuais de redução previstos neste artigo, será considerada a receita bruta anual do exercício imediatamente anterior.

§ 4º

– Fica o produtor em início de atividade obrigado a declarar que não ultrapassará os limites máximos de receita bruta, previstos neste artigo.

§ 5º

– Verificado o início ou o encerramento de atividade no decorrer do exercício, a receita bruta será apurada proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.

§ 6º

– Os abatimentos sob a forma de crédito restringir-se-ão aos bens e aos serviços relacionados com a atividade de produção de leite e derivados.

§ 7º

– Os valores expressos neste artigo serão atualizados anualmente, conforme a variação do Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna IGPDI apurado pela Fundação Getúlio Vargas, ou, na sua falta, de outro índice nacional de preços, nos termos de regulamento. (Artigo revigorado e com nova redação dada pelo art. 2º da Lei nº 14131, de 20/12/2001.) (Vide art. 3º da Lei nº 14.131, de 20/12/2001.) (Vide art. 14 da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)