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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.992 de 29 de dezembro de 1992

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Art. 1º

– Fica assegurado à microempresa, à empresa de pequeno porte, ao microprodutor e ao produtor de pequeno porte o tratamento diferenciado e simplificado nos campos administrativo, tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial, conforme estabelecido nesta Lei. (Vide Lei nº 11.396, de 6/1/1994.) (Vide art. 33 da Lei nº 13.437, de 30/12/1999.) (Vide Lei nº 15.219, de 7/7/2004.)