Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A extensão e a sede de cada zona serão fixadas pelo Tribunal, que poderá modificá-las em qualquer tempo, de acordo com o interesse da Justiça.
Art. 9º
A concessão de licença para tratamento de saúde, previstas nos arts. 172, item I, e 175, fica condicionada à regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único
- Enquanto não for baixado o regulamento a que se refere este artigo, as licenças para tratamento de saúde serão concedidas nos termos da legislação anterior à vigência desta lei.