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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 9º

A extensão e a sede de cada zona serão fixadas pelo Tribunal, que poderá modificá-las em qualquer tempo, de acordo com o interesse da Justiça.

Art. 9º

A concessão de licença para tratamento de saúde, previstas nos arts. 172, item I, e 175, fica condicionada à regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.

Parágrafo único

- Enquanto não for baixado o regulamento a que se refere este artigo, as licenças para tratamento de saúde serão concedidas nos termos da legislação anterior à vigência desta lei.

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954