Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As zonas judiciárias, em número de cinco, serão constituídas de grupos de comarcas e numeradas ordinalmente.
Art. 8º
Ao serventuário que tenha sucessor, fica assegurado o direito especificado da Lei nº 299, de 9 de dezembro de 1948, se não preterir a aposentadoria, nos termos do art. 301.