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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 8º

As zonas judiciárias, em número de cinco, serão constituídas de grupos de comarcas e numeradas ordinalmente.

Art. 8º

Ao serventuário que tenha sucessor, fica assegurado o direito especificado da Lei nº 299, de 9 de dezembro de 1948, se não preterir a aposentadoria, nos termos do art. 301.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954