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Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 7º

São requisitos essenciais para a elevação de comarca a segunda ou terceira entrância:

I

população mínima, respectivamente, de quarenta mil e sessenta mil habitantes, apurada pela última estimativa do Departamento Estadual de Estatística;

II

arrecadação estadual mínima proveniente de impostos, respectivamente de Cr$2.500.000,00 e Cr$4.000.000,00, apurada por certidão do Departamento competente da Secretaria das Finanças e referente ao ano anterior;

III

movimento forense respectivamente de quatrocentos e seiscentos feitos judiciais, excluídos os executivos fiscais e apurados por certidão do distribuidor da comarca, referente ao último ano.

Parágrafo único

- Satisfeitos esses requisitos, é obrigatória a elevação da comarca.

Art. 7º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954