Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São requisitos essenciais para a elevação de comarca a segunda ou terceira entrância:
I
população mínima, respectivamente, de quarenta mil e sessenta mil habitantes, apurada pela última estimativa do Departamento Estadual de Estatística;
II
arrecadação estadual mínima proveniente de impostos, respectivamente de Cr$2.500.000,00 e Cr$4.000.000,00, apurada por certidão do Departamento competente da Secretaria das Finanças e referente ao ano anterior;
III
movimento forense respectivamente de quatrocentos e seiscentos feitos judiciais, excluídos os executivos fiscais e apurados por certidão do distribuidor da comarca, referente ao último ano.
Parágrafo único
- Satisfeitos esses requisitos, é obrigatória a elevação da comarca.
Art. 7º
No Fórum Lafaiete, o atual cargo de contínuo padrão "I-8" será suprimido quando vagar. (Vetada a parte final do dispositivo).