Artigo 6º, Parágrafo 1, Alínea d da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A criação e classificação de comarcas, assim como alteração do território, serão inalteráveis dentro de cinco anos da data da lei que as estabelecer, salvo proposta motivada do Tribunal de Justiça.
§ 1º
As comarcas serão classificadas em três entrâncias, obedecidos os seguintes requisitos:
a
população;
b
arrecadação estadual;
c
movimento forense;
d
acesso fácil, por ferrovia, rodovia ou aerovia, e recursos indicativos de extraordinário desenvolvimento.
§ 2º
Será de primeira entrância a comarca que foi criada.