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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 6º

A criação e classificação de comarcas, assim como alteração do território, serão inalteráveis dentro de cinco anos da data da lei que as estabelecer, salvo proposta motivada do Tribunal de Justiça.

§ 1º

As comarcas serão classificadas em três entrâncias, obedecidos os seguintes requisitos:

a

população;

b

arrecadação estadual;

c

movimento forense;

d

acesso fácil, por ferrovia, rodovia ou aerovia, e recursos indicativos de extraordinário desenvolvimento.

§ 2º

Será de primeira entrância a comarca que foi criada.

Art. 6º

Em comarca de segunda e de terceira entrância, quando vagar o cargo de escrivão do cível e tabelião, por morte, desistência, demissão e remoção ou permuta, a função de Oficial do registro que lhe estiver anexa, passará a ser exercida por oficial privativo (arts. 247, § 2º, e 287, § 2º).

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954