Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A criação e classificação de comarcas, assim como alteração do território, serão inalteráveis dentro de cinco anos da data da lei que as estabelecer, salvo proposta motivada do Tribunal de Justiça.
§ 1º
As comarcas serão classificadas em três entrâncias, obedecidos os seguintes requisitos:
a
população;
b
arrecadação estadual;
c
movimento forense;
d
acesso fácil, por ferrovia, rodovia ou aerovia, e recursos indicativos de extraordinário desenvolvimento.
§ 2º
Será de primeira entrância a comarca que foi criada.
Art. 6º
Em comarca de segunda e de terceira entrância, quando vagar o cargo de escrivão do cível e tabelião, por morte, desistência, demissão e remoção ou permuta, a função de Oficial do registro que lhe estiver anexa, passará a ser exercida por oficial privativo (arts. 247, § 2º, e 287, § 2º).