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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 5º

São requisitos essenciais para a criação e instalação de comarca: I) população mínima de trinta mil habitantes; II) arrecadação estadual mínima de Cr$1.500.000,00, provenientes de impostos; III) trezentas e cinqüenta casas na sede, no mínimo, e edifícios com capacidade e condições para a instalação de fórum, prisão pública e quartel para o destacamento policial.

§ 1º

Os requisitos de população e número de casas serão provados pela última estimativa do Departamento Estadual de Estatística; os de renda, mediante certidão fornecida pelo Departamento competente da Secretaria das Finanças, e os dos edifícios públicos, por informação da Secretaria da Viação e Obras Públicas de terem sido construídos ou remodelados de acordo com as plantas aprovadas pelo Departamento Técnico da mesma Secretaria.

§ 2º

Satisfeitos tais requisitos é obrigatória a criação da comarca, cuja instalação se fará depois de doados ao Estado os edifícios públicos.

Art. 5º, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954