Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São requisitos essenciais para a criação e instalação de comarca: I) população mínima de trinta mil habitantes; II) arrecadação estadual mínima de Cr$1.500.000,00, provenientes de impostos; III) trezentas e cinqüenta casas na sede, no mínimo, e edifícios com capacidade e condições para a instalação de fórum, prisão pública e quartel para o destacamento policial.
§ 1º
Os requisitos de população e número de casas serão provados pela última estimativa do Departamento Estadual de Estatística; os de renda, mediante certidão fornecida pelo Departamento competente da Secretaria das Finanças, e os dos edifícios públicos, por informação da Secretaria da Viação e Obras Públicas de terem sido construídos ou remodelados de acordo com as plantas aprovadas pelo Departamento Técnico da mesma Secretaria.
§ 2º
Satisfeitos tais requisitos é obrigatória a criação da comarca, cuja instalação se fará depois de doados ao Estado os edifícios públicos.