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Artigo 47 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 47

O serviço da Secretaria será feito por duas divisões: uma administrativa, outra judiciária. " § 1º - A Divisão Administrativa Se Compõe De Cinco Serviços: Do Expediente Geral E Comunicações; Do Pessoal Da Estenografia; Da Tesouraria; Da Contadoria. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.459, de 27/6/1956.) § 2º - Dependerão da primeira seção os serviços da portaria e do protocolo e, da segunda, os serviços do arquivo. § 3º - A Divisão Judiciária Se Compõe De Dois Serviços, Um Cível, Outro Criminal, e de Três Cartórios, Dois Cíveis E Um Criminal. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.459, de 27/6/1956.) Art. 48 - Os serviços da Secretaria serão desempenhados pelos funcionários mencionados na Tabela nº 3. Art. 49 - Os cargos de secretário, subsecretário, redator de estenografia e escrivão serão providos por bacharéis em direito. Parágrafo único - O cargo de contador será provido por profissional diplomado, devidamente registrado. Art. 50 - Haverá cinco funções gratificadas de chefe de seção e uma de porteiro, preenchidas por designação do Presidente. Art. 51 - O Presidente designará ou requisitará um funcionário para auxiliar de gabinete. Art. 52 - A lotação das seções será feita por ato do Presidente. Art. 53 - Cada cartório será dirigido por um escrivão; o criminal terá um escrevente e um auxiliar; e os civis poderão ter escreventes e auxiliares nomeados pelo Presidente, por indicação do escrivão, sem ônus para o Estado. TÍTULO II Do Juiz de Direito CAPÍTULO I Do Ingresso na Carreira Art. 54 - O ingresso na carreira de juiz de direito depende de concurso de provas, e se fará em primeira entrância. Parágrafo único - A nomeação será feita pelo Governador, mediante lista tríplice organizada pelo Tribunal, constituído de seus membros efetivos. Art. 55 - O juiz seccional, classificado na primeira entrância, será nomeado simultaneamente com os juizes de comarca, dentre os aprovados em concurso, para ter exercício na zona que lhe for designada. Art. 56 - O concurso, aberto por deliberação do Tribunal, será válido por dois anos, contados da data de aprovação. Art. 57 - O Presidente mandará publicar edital de abertura do concurso, com o prazo de trinta dias para inscrição, contados da data da primeira publicação oficial. § 1º - O edital será publicado três vezes, pelo menos, no "Diário da Justiça", e duas em jornal da Capital, de grande circulação. § 2º - Feita a primeira publicação, o Presidente oficiará ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados para os fins previstos no art. 60. Art. 58 - Para ser admitido ao concurso o candidato preencherá estes requisitos: I - ser brasileiro nato, estar quite com o serviço militar e ser eleitor; II - ter mais de vinte e cinco e menos de quarenta e cinco anos de idade; III - ser bacharel em Direito por Faculdade oficial ou reconhecida; IV - não sofrer de enfermidade mental, moléstia infectocontagiosa ou repelente, nem ter defeito físico que o incapacite para o exercício da função, fornecida a prova por junta médica oficial; V - exibir folha corrida, atestado de bons antecedentes e prova de idoneidade moral; VI - contar, pelo menos, quatro anos de efetivo exercício como advogado, juiz municipal, promotor de justiça, delegado de polícia, secretário ou subsecretário do Tribunal e escrivão do cível, ou do crime; VII - pagar taxa de inscrição; VIII - apresentar duas fotografias, tamanho três por quatro. § 1º - O limite máximo de idade para os que exerçam os cargos estaduais mencionados no item VI será de cinqüenta e cinco anos. § 2º - O exercício de advocacia será provado mediante atestado de juiz de direito perante o qual houver o candidato advogado, e o efetivo exercício de cargo, por atestado de autoridade superior e certidão de tempo de serviço. § 3º - A idoneidade moral será atestada por juiz ou autoridade perante a qual houver servido o candidato, ou pela Ordem dos Advogados. Art. 59 - O Presidente, ao receber o requerimento de inscrição, mandará autuá-lo e pedirá informações confidenciais ao juiz ou autoridade que firmar os atestados, bem como a outras pessoas que julgar conveniente ouvir. Art. 60 - Escoado o prazo para inscrição, formar-se-á a comissão examinadora, constituída pelo Presidente, dois desembargadores por ele nomeados, e dois advogados indicados pelo Conselho Secional da Ordem. Art. 61 - O Presidente da comissão, por edital publicado duas vezes no "Diário da Justiça", com intervalo mínimo de oito dias, divulgará a lista dos candidatos a fim de que qualquer pessoa possa representar contra o pedido de inscrição, oferecendo, ou indicando, provas da alegação, até dez dias seguintes à última publicação, facultado ao interessado defesa no prazo de cinco dias. Art. 62 - Encerrados os prazos do artigo anterior o Presidente distribuirá entre os examinadores os processos de inscrição para relatarem o pedido. § 1º - Apreciados os pedidos pela comissão, será publicada a lista dos candidatos admitidos. § 2º - Indeferido o pedido, poderá o candidato, dentro de cinco dias contados da publicação, agravar para o Tribunal, que decidirá, em sessão secreta, na primeira reunião, sendo relator o Presidente e não votando os membros da comissão. Art. 63 - O concurso de provas versará sobre direito constitucional, civil, comercial, penal, trabalhista, eleitoral, judiciário civil e judiciário penal. Art. 64 - A comissão organizará dez pontos sobre cada uma dessas matérias e fará publicar a relação no "Diário da Justiça", com a antecedência mínima de trinta dias. § 1º - A prova escrita, cuja autoria será desvendada após seu julgamento, será feita em primeiro lugar e constará de dissertação e resposta a quatro questões formuladas no ato sobre cada uma destas matérias: direito constitucional, civil, comercial e penal. § 2º - A prova oral constará de argüição do candidato pelos examinadores, sobre ponto sorteado entre vinte e quatro, na proporção de três referentes a cada uma das matérias do concurso, e pelo Presidente sobre a matéria da prova escrita. § 3º - A prova prática, que versará sobre direito judiciário civil e penal, constará de redação de sentença ou despacho, sobre hipótese formulada pela comissão. Art. 65 - Terminadas as provas a comissão procederá ao julgamento final, de acordo com a média das notas atribuídas pelos examinadores. § 1º - As notas serão graduadas de zero a dez, considerando-se aprovado o candidato que obtiver média cinco. § 2º - Os candidatos serão classificados em ordem decrescente, sendo desclassificado o candidato que obtiver em qualquer matéria média inferior a cinco. Art. 66 - Contra a classificação feita, que será publicada no "Diário da Justiça", poderá o interessado, dentro de cinco dias da publicação, agravar para o Tribunal, que decidirá na forma do art. 62, § 2º quando tomar conhecimento do relatório da comissão. Art. 67 - De cada reunião da comissão será lavrada ata, servindo como secretário o examinador mais moço. Art. 68 - O Tribunal, no seu regimento interno, estabelecerá normas complementares reguladoras do concurso. CAPÍTULO II Da Remoção Art. 69 - Desde o exercício o juiz não poderá ser removido senão a pedido, ou compulsoriamente, por motivo de interesse público. Art. 70 - A remoção compulsória será decretada pelo Tribunal por maioria, dois terços de seus membros efetivos. § 1º - Decretada a remoção, a comarca será declarada vaga, e o juiz ficará em disponibilidade até ser aproveitado em outra comarca por ato do Governador. § 2º - O processo de remoção, por exigência do interesse público, será instaurado mediante representação do Governador, do Procurador-Geral ou do Corregedor, dirigida ao Presidente e instruída com documentos ou justificação, salvo impossibilidade de obtenção de alguma dessas provas, caso em que competirá ao Presidente remover o obstáculo. § 3º - O processo de remoção compulsória será o mesmo dos Arts. 148 a 153 e 156. § 4º - Durante o processo, por proposta do relator, o juiz poderá ser, pelo Tribunal, afastado do exercício sem perda de vencimentos. Art. 71 - Os juizes de comarcas da mesma entrância poderão permutá-las. Art. 72 - A remoção a pedido e a permuta serão concedidas por ato do Governador. CAPÍTULO III Da Promoção Art. 73 - A promoção far-se-á alternadamente por antigüidade e por merecimento de entrância a entrância. Parágrafo único - Vetado. Art. 74 - Para promoção por antigüidade, o Tribunal indicará o juiz que tiver maior tempo de efetivo exercício na entrância imediatamente inferior, observado o disposto nos arts. 18, § 3º, e 23, § 1º. Art. 75 - Para promoção por merecimento, o Tribunal organizará lista tríplice, por votação verbal, em sessão pública, com a presença de, pelo menos, quinze de seus membros efetivos, observado o disposto no art. 23, § 1º. Parágrafo único - Não poderá ser votado juiz não inscrito no prazo legal. Art. 76 - O candidato à promoção deverá inscrever-se dentro de dez dias, contados da data em que se verificar a vaga. § 1º - A data da abertura da vaga será: a) a da publicação do falecimento no "Diário da Justiça", o que se fará logo este se verifique; b) a da publicação do ato de exoneração a pedido, de aposentadoria ou de remoção a pedido, do magistrado; c) a da decretação da perda do cargo, nos casos do art.147, item I, ou de decretação de vacância do cargo por incapacidade física, nos termos do item II, do mesmo artigo; d) a de decretação de remoção compulsória, nos termos do art. 70; e) a em que o juiz promovido comunicar que aceita a promoção. § 2º - Findo esse prazo, a relação dos candidatos inscritos será remetida ao Corregedor e, com as informações deste, aos desembargadores, reunindo-se o Tribunal dentro de três dias para organizar a lista. § 3º - Organizada a lista pelo Tribunal, o Presidente a remeterá ao Governador. § 4º - A comarca que vagar em virtude de remoção, será provida mediante promoção ou nomeação. Art. 77 - A promoção será feita pelo Governador dentro de trinta dias contados da data do recebimento da lista ou indicação, observado o disposto no art. 23, § 3º. § 1º - O juiz promovido terá o prazo de trinta dias, a contar da publicação do ato, para declarar se aceita ou não a promoção, devendo o Tribunal fazer nova indicação ou organizar nova lista, se houver recusa ou transcorrer o prazo sem manifestação do promovido, observado o disposto no artigo anterior. § 2º - O juiz promovido concluirá o julgamento de processo cuja instrução houver em audiência (art. 120 do Código de Processo Civil). CAPÍTULO IV Da Competência Art. 78 - Compete ao juiz de direito: I - processar e julgar; a) crime e contravenção não atribuídos a outra jurisdição; b) causa cível, inclusive a fiscal e a proposta por autarquia, que exceder a alçada do juiz municipal; c) ação relativa a estado e capacidade das pessoas; d) reclamação trabalhista, onde não houver Junta de Conciliação e Julgamento; e) ação de acidente do trabalho; f) suspeição de juiz municipal, de juiz de paz e de serventuário ou auxiliar, em causa de sua competência; g) vacância de bem de herança jacente; h) causa preparatória preventiva ou incidente de feito de sua competência; i) Registro forense. II - processar recurso interposto de sua decisão; III - julgar recurso criminal de decisão de juiz inferior, nos casos do art. 581, itens V e X, do Código de Processo Penal; IV - homologar sentença arbitral; V - executar sentença ou acórdão em causa da sua competência e da luta criminal que condenar à indenização civil; VI - proceder à instrução criminal e preparar para julgamento processo de crime da competência do Tribunal do Júri, de imprensa e de economia popular; VII - proceder anualmente ao alistamento dos jurados e a revisão da respectiva lista; VIII - convocar o júri e sortear os jurados para cada reunião; IX - conceder "habeas-corpus", exceto em caso de vigência ou coação provinda de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição, ou da competência privativa do Tribunal; X - conceder fiança; XI - punir testemunha faltosa ou desobediente; XII - impor pena disciplinar a juiz interior, a serventuário, auxiliar ou funcionário, observado o disposto no Livro IV, e a advogado, observado o disposto no Capítulo VI do Decreto Federal nº 22.478, de 20 de fevereiro de l933, com as modificações contidas nos arts. 17, parágrafo único, e 36, § 3º, do Código de Processo Civil e ao Art. 264 do Código de Processo Penal; XIII - determinar remessas da prova de crime ao órgão do Ministério Público para este promover a responsabilidade do culpado; XIV - "ex-officio" ou requerimento da parte ofendida, mandar riscar expressão injuriosa encontrada em autos; XV - dar a juiz inferior e a serventuário, auxiliar ou funcionário de justiça instruções necessárias ao bom desempenho de seus deveres; XVI - rever, em inspeção anual, no mês de novembro, feitos e livros, dando instruções, punindo o responsável encontrado em culpa e remetendo relatório ao Corregedor até quinze de dezembro; XVII - fazer mensalmente, exceto na comarca de Belo Horizonte, a fiscalização dos livros dos cartórios da sede da comarca, apondo seu visto, anotando a irregularidade encontrada e cominando pena; XVIII - comunicar ao Conselho Disciplinar suspensão de que trata o art. 119, § 1º, do Código de Processo Civil e ao Corregedor todas as suspensões declaradas XIX - conceder emancipação e suprimento de consentimento; XX - autorizar vendas de bem de menor; XXI - nomear tutor a órfão e curador a interdito, ausente, nascituro e herança jacente, e removê-los por negligência ou quando procederem mal; XXII - ordenar entrega de bens de órfão e ausente; XXIII - abrir testamento e decidir sobre o seu cumprimento; XXIV - proceder à arrecadação e inventário de bens vagos e de ausentes; XXV - tomar conta a tutor, curador, comissário, síndico e liquidante e a apreciação ou corporação pia, quando o requeira a diretoria ou a maioria dos associados; XXVI - conceder dispensa do impedimento de idade para casamento de menor de dezesseis anos e do menor de dezoito anos, na hipótese do art. 214 do Código Civil; XXVII - decidir sobre impugnação de documento em habilitação de casamento, ou exigência de outro, feita pelo representante do Ministério Público, quando com isso não concordarem os nubentes; XXVIII - resolver sobre dispensa de proclamas e justificação para fim matrimonial, quando for contrário o parecer do representante do Ministério Público e com ele não se conformarem os nubentes. XXIX - conceder prorrogação de prazo para início e terminação de iventário; XXX - conceder benefício de justiça gratuita; XXXI - exercer atribuições de juiz de menores; XXXII - dar posse a juiz municipal e de paz, promotor de justiça, ou adjunto e serventuário, auxiliar ou funcionário; XXXIII - prover interinamente cargo de promotor de justiça, adjunto e serventuário, auxiliar ou funcionário, comunicando ao Secretário do Interior, ao Corregedor de Justiça, e ao Procurador-Geral quando se tratar de órgão do Ministério Público; XXXIV - processar concurso para cargo de justiça e exame de habilitação para oficial de justiça; XXXV - instaurar processo de abandono do cargo contra serventuário, auxiliar ou funcionário; XXXVI - nomear oficial de justiça e escrevente juramentado não remunerado; XXXVII - designar escrevente substituto mediante proposta do serventuário, e oficial de justiça que deva servir como porteiro dos auditórios ou contínuo-servente do Fórum; XXXVIII - cumprir e fazer cumprir requisição legal e precatória ou rogatória; XXXIX - conceder licença a tabelião para ter em uso, no máximo, seis livros de notas, e mais dois especiais para procurações, podendo destinar-se um deles exclusivamente para substabelecimento, XL - resolver reclamação relativa a ato de serventuário, auxiliar ou funcionário; XLI - resolver dúvida suscitada por serventuário; XLII - substituir desembargador; XLIII - averiguar incapacidade física ou moral de serventuários, auxiliar ou funcionário. XLIV - conceder licença, comunicando-a ao Secretário do Interior e ao Corregedor (art. 280, item III); XLV - organizar escala de férias anuais; XLVI - fiscalizar pagamento de impostos, taxas e custas; XLVII - abrir, rubricar à mão e encerrar o livro de serventuário do juízo, bem como do registro civil das pessoas naturais, podendo designar para a rubrica um dos escrivães do cível, a quem delegará essa função no termo de abertura; XLVIII - rubricar balanço comercial; XLIX - remeter anualmente ao Departamento Estadual de Estatística dados sobre o movimento civil e criminal da comarca; L - em comarca de primeira e segunda entrância, ordenar o registro de firma comercial e abrir, rubricar à mão e encerrar livro de comerciante; LI - declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público, recorrendo "ex-officio"; LII - praticar ato não especificado neste artigo, mas decorrente de disposição legal ou regulamentar. Art. 79 - Na comarca de Belo Horizonte, as atribuições dos juizes de direito, serão exercidas mediante distribuição, respeitada a separação entre a jurisdição civil, criminal e fiscal. § 1º - Ao juiz da primeira vara cível compete privativamente: a) exercer as atribuições do artigo anterior, itens XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXIX, XLIII, XLIV, XLV e XLVII; b) resolver reclamação ou dúvida suscitada por tabelião ou oficial de registro. § 2º - Compete privativamente a juiz de cara da Fazenda Pública processar e julgar causa cível em que intervierem como tutor, réu, assistente ou opoente a Fazenda ou autarquia, a causa de acidente do trabalho. § 3º - Ao juiz da primeira vara da Fazenda pública compete, privativamente, exercer as atribuições do artigo anterior, itens XXXIII, XXXVI, XXXVII, XLIV e XLVII. § 4º - Aos juizes das varas criminais compete cumulativamente: a) sortear, dentre os jurados alistados, os que devam funcionar no tribunal de imprensa e no de economia, popular, em processo que tiverem preparado, e presidir a sessão de julgamento; b) presidir a sessão de júri referente a réu que hajam pronunciado. § 5º - Ao juiz da primeira vara criminal compete privativamente: a) proceder anualmente ao alistamento dos jurados e à revisão da respectiva lista; b) convocar o júri e sortear os jurados para cada sessão; c) exercer as atribuições do artigo anterior, itens XXXIII, XXXVI, XXXVI, XLIV, XLVII. § 6º - Ao juiz da vara de menores compete: a) relativamente a menor de dezoito anos abandonado, pervertido ou delinqüente: 1) processar e julgar o abandono, ordenando medidas concernentes à guarda, tratamento, vigilância, educação e colocação; 2) processar e julgar fato definido como crime ou contravenção; 3) investigar o estado físico, mental e moral do menor e a situação social, moral e econômica do pai, tutor ou responsável; 4) decretar suspensão do pátrio-poder, ou autorizar sua delegação; 5) nomear tutor ou responsável e destituí-los; 6) expedir mandado de busca e apreensão; 7) suprir o consentimento do pai ou tutor para casamento; 8) conceder emancipação; 9) processar e julgar ação de salário; 10) processar e julgar pedido de alimentos; 11) fiscalizar estabelecimento de preservação e reforma, tomando as providências que lhe parecerem necessárias; 12) fixar pensão devida pelo pai, mãe ou responsável; b) relativamente a quaisquer menores de dezoito anos; 1) conceder permissão para trabalhar em teatro, cinema, estúdio ou casa de diversão; 2) fiscalizar a freqüência em teatro, cinema, estúdio e casas de diversão, pública ou fechada; 3) fiscalizar o trabalho, tomando providências necessárias à proteção de menores; 4) expedir provimento ou tomar qualquer providência de caráter geral; c) processar e julgar infração penal de lei ou regulamento de proteção e assistência a menores; d) superintender o pessoal da vara e nomear comissário de vigilância de menores, voluntário e não remunerado; e) exercer as atribuições mencionadas no artigo anterior, itens XXXII, XXXIII, XXXVI, XXXVII, XLIV, XLVII e XLIX. Art. 80 - A direção do fórum e a administração dos edifícios forenses da comarca de Belo Horizonte serão exercidas pelo juiz de direito da primeira vara cível Art. 81 - Compete ao diretor do Fórum: I - dirigir o serviço a cargo dos serventuários, auxiliares e funcionários do Fórum, que não estejam subordinados a outra autoridade; II - dar ordens e instruções ao administrador do edifício e à guarda nele destacada; III - solicitar as providências necessárias ao bom funcionamento do serviço forense; IV - fazer manter a ordem e o respeito entre os serventuários, auxiliares, funcionários, partes ou seus procuradores e entre as demais pessoas presentes no edifício; V - aplicar pena disciplinar a serventuário, auxiliar ou funcionário, não subordinado a outra autoridade; VI - remeter mensalmente à Secretaria do Interior, com o seu visto, a folha de pagamento de vencimentos do pessoal do Fórum da comarca de Belo Horizonte; VII - determinar época de férias de tabelião, oficial de registro e oficial de justiça. Art. 82 - Nas demais comarcas de mais de uma vara, as atribuições conferidas ao juiz de direito serão exercidas por distribuição, respeitadas ao juiz de direito serão exercidas por distribuição, respeitada a separação entre a jurisdição civil e a criminal. § 1º - Compete privativamente ao juiz da primeira vara civil, que será o diretor do fórum e o administrador do edifício do fórum: a) exercer as atribuições dos itens XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXIX, LXIII, XLIV, XLV e XLVII do art. 78 da letra "b" do § 1º do art. 79 e do item VII do artigo anterior; b) exercer as atribuições de juiz de menores; c) fazer a fiscalização mencionada no item XVII do art. 78 quanto aos livros dos tabeliães e oficiais de registro e a inspeção anual do item XVI do mesmo artigo, em cartório não sujeito a determinado juiz. § 2º - Compete privativamente ao juiz da vara criminal exercer as atribuições dos itens XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XLIV e XLVII do art. 78. Art. 83 - Compete ao juiz secional: I - substituir juiz de direito; II - cooperar com o juiz de direito da comarca sede de zona, para exercer atribuições que lhe forem solicitadas. Parágrafo único - Terminada a substituição, o juiz secional regressará imediatamente à sede da zona. TÍTULO III Do juiz municipal CAPÍTULO I Do ingresso na carreira Art. 84 - A carreira de juiz municipal será de duas classes, constituída a primeira pela comarca de Belo Horizonte e a segunda pelas comarcas do interior. Art. 85 - O ingresso dar-se-á na segunda classe, mediante concurso, observadas as regras do art. 54, e seguintes, e reduzido a dois anos o tempo exigido pelo art. 58, item VI. CAPÍTULO II Da Remoção Art. 86 - A remoção obedecerá às regras do Capítulo II do Título anterior. CAPÍTULO III Da Promoção Art. 87 - O juiz municipal será promovido por antigüidade e merecimento, alternadamente, obedecidas as prescrições para promoção de juiz de direito. CAPÍTULO IV Da Competência Art. 88 - Compete ao juiz municipal: I - processar e julgar: a) causa cível de valor igual ou inferior a Cr$10.000,00 e que "racione materiais" não pertença a juiz de direito; b) causa fiscal de valor igual ou inferior a Cr$2.000,00 (mas na vara dos feitos da Fazenda Pública de valor igual ou inferior a Cr$5.000,00); c) as contravenções penais e os crimes comuns punidos com pena de detenção, exceto os crimes contra a honra comedidos pela imprensa (Lei nº 2.088, de 12 de novembro de l953); d) na comarca de Belo Horizonte, os crimes contra o patrimônio, previstos nos arts. 155 e 156 do Código Penal; e) pedidos de "habeas-corpus" quando for coatora a autoridade policial; f) crime contra a honra (arts 138, 139 e 140 do Código Penal), exceto quando cometido pela imprensa; g) contravenção penal, inclusive as definidas nos arts. 58 e 60 do Decreto-lei Federal nº 6.259, de 10 de fevereiro de l944; II - declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público, recorrendo "ex-officio"; III - executar sentença que proferir ou acórdão que a confirmar ou reformar;; IV - abrir testamento; V - cumprir precatória e rogatória em processo que não seja de competência do juiz de direito, e carta de ordem; VI - ordenar o registro de firma comercial, abrir, rubricar de próprio punho e encerrar livro de comerciante; VII - substituir o juiz de direito; VIII - representar ao juiz de direito sobre falta disciplinar cometida em seu juízo; IX - exercer as atribuições definidas nos itens II, XI, XLVI e LII do art. 78. Art. 89 - Em comarca de mais de uma vara, as atribuições conferidas ao juiz municipal serão exercidas por distribuição, respeitada a separação entre a jurisdição civil, criminal e fiscal. Art. 90 - O registro de firma comercial e a rubrica de livro de comerciante serão distribuídos entre os juizes municipais. TÍTULO IV Do juiz de paz CAPÍTULO I Da eleição e perda do cargo Art. 91 - Para cada distrito ou subdistrito serão eleitos um juiz de paz e três suplentes. Art. 92 - Se o juiz de paz eleito não entrar em exercício no prazo ou abandonar suas funções por ausência continuada por mais de trinta dias, o juiz de direito declarará vago o cargo e convocará o suplente e comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral. Art. 93 - A renúncia do cargo de juiz de paz será feita perante o juiz de direito, que comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral. CAPÍTULO II Da competência Art. 94 - Compete ao juiz de paz: I - conciliar as partes que recorrerem ao seu juízo, mandando lavrar da conciliação concluída o respectivo termo; II - em caso de ausência, omissão ou recusa da autoridade policial, processar auto de corpo de delito, "ex-officio" ou a requerimento da parte e mandar lavrar auto de prisão; III - processar justificação punindo testemunha faltosa ou desobediente aos termos do art. 78, item XI; IV - impor pena disciplinar ao escrivão de paz e oficial de justiça do seu juízo, observando, no que forem aplicáveis as disposições do Livro IV; V - nomear e empossar oficial justiça; VI - empossar escrivão de paz; VII - prover interinamente a escrivania de paz; VIII - preparar processo de suspeição oposta a serventuário ou auxiliar de seu juízo; IX - arrecadar provisoriamente bens de ausente, vagos ou de evento, até que intervenha a autoridade competente, ao conhecimento do qual levará as providências já tomadas; X - comunicar ao juiz de direito a existência de menor-abandonado; XI - processar habilitação e presidir a celebração de casamento; XII - na impossibilidade de se recorrer ao juiz de direito, abrir o testamento na formas dos arts. 524 e 52 do Código de Processo Civil, remetendo o processo ao juiz competente; XIII - substituir juiz de direito e municipal, não podendo presidir júri, audiência de instrução e julgamento, instrução criminal, decretar prisão preventiva e nem proferir decisão final ou recorrível, bem como promover concurso para cargo de justiça ou presidi-lo. TÍTULO V Do tribunal do júri CAPÍTULO I Da sessão e convocação Art. 95 - O tribunal do júri, que obedecerá, na sua composição, organização e competência, às disposições do Código de Processo Penal, funcionará na sede da comarca e se reunirá em sessão ordinária. I - mensalmente, na comarca de Belo Horizonte; II - bimestralmente, nas demais comarcas de terceira entrância; III - trimestralmente, nas comarcas de segunda e primeira entrância. Art. 96 - Mediante representação fundamentada do promotor de justiça o júri poderá reunir-se extraordinariamente, desde que o juiz de direito considere necessário ou conveniente. Art. 97 - A convocação do júri far-se-á mediante edital, depois do sorteio dos jurados que tiverem de servir na sessão. § 1º - O sorteio se realizará de quinze a trinta dias antes da data designada para a reunião. § 2º - Não havendo processo a ser julgado, não será convocado o júri e, caso já o tenha sido, o juiz de direito declarará sem efeito a convocação, por meio de edital, e pela imprensa, sempre que possível. CAPÍTULO II Da competência Art. 98 - Compete ao tribunal do júri o julgamento dos crimes mencionados no art. 74 do Código de Processo Penal. Art. 99 - Compete aos jurados conhecer do fato e ao presidente do tribunal aplicar o direito. CAPÍTULO III Das atribuições do presidente Art. 100 - Compete ao presidente: I - proceder à verificação das cédulas; II - conhecer da excusa de jurado e multar o que faltar sem causa legítima; III - proceder ao sorteio do jurado suplente; IV - ordenar diligência necessária para o comparecimento de testemunha faltosa; V - fazer relatório do processo; VI - curador a réu menor e defensor ao maior, que não tiver advogado; VII - sortear o conselho de sentença, deferindo-lhe o compromisso; VIII - interrogar o réu; IX - regular os debates, não permitindo apartes longos, ou que perturbem a outra parte, se esta o requerer; X - nomear defensor ao réu, quando o considerar indefeso, podendo, neste caso, dissolver o conselho, marcando novo dia para o julgamento; XI - requisitar o auxílio de força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade; XII - regular a polícia da sessão impondo silêncio aos assistentes, fazendo sair o que não se conformar e ordenando a prisão do desobediente; XIII - prender o que assistir à sessão com arma proibida, mandando apresentá-lo à autoridade competente para o processar; XIV - mandar retirar da sala o réu que, com injúrias ou ameaças dificultar o livre curso do julgamento, prosseguindo-se, independentemente de sua presença; XV - decidir questão de direito que se suscitar; XVI - decidir, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvidos o Ministério Público e a defesa, a preliminar da extinção da publicidade; XVII - ordenar de ofício, ou a requerimento dos partes, ou de qualquer jurado, diligência destinada a sanar qualquer nulidade, ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade; XVIII - instruir os jurados, dando-lhes explicações sobre o cumprimento de seus deveres, sem manifestar opinião sobre a causa em julgamento; XIX - suspender a sessão pelo tempo indispensável à execução de diligência requerida ou julgada necessária, mantendo a incomunicabilidade dos jurados; XX - interromper a sessão para descanso ou refeição dos jurados e acompanhá-los à sala secreta; XXI - impor multa; XXII - formular as questões de fato submetidas ao júri, lendo em voz alta os requisitos; XXIII - aplicar a lei de acordo com as respostas do júri, lavrando a sentença; XXIV - assinar, com o promotor de justiça, a ata do julgamento; XXV - exercer qualquer outra atribuição que lhe for conferida em lei, especialmente no Código de Processo Penal. TÍTULO VI Do Tribunal de Imprensa Art. 101 - O Tribunal destinado ao julgamento dos crimes previstos no capítulo III do Decreto Federal nº 24.776, de 14 de julho de l934, constituir-se-á e funcionará de acordo com o disposto na legislação especial, observando-se, nos casos omissos, os preceitos que regulam o funcionamento do tribunal do júri. TÍTULO VII Do Tribunal de Economia Popular Art. 102 - O tribunal destinado ao julgamento dos crimes contra a economia popular, criado pela Lei Federal nº 1.521, de com a legislação especial, observando-se, nos casos omissos, os preceitos que regulam o funcionamento do tribunal do júri. LIVRO III Da Magistratura TÍTULO I Compromisso, posse e exercício Art. 103 - P desembargador, o juiz de direito e o juiz municipal tomarão posse do cargo e entrarão em exercício dentro de trinta dias, contados da publicação do ato no órgão oficial. § 1º - O juiz removido ou promovido assumirá o exercício do novo cargo dentro do prazo de trinta dias contados da publicação do ato. § 2º - Havendo justo motivo, poderá o Secretário do Interior mediante requerimento escrito do interessado, prorrogar o prazo por trinta dias. Art. 104 - No ato da posse, o desembargador o juiz apresentará o título e prestará o compromisso de, leal e honradamente, desempenhar as funções do cargo. Art. 105 - O termo de posse, lavrado em livro próprio, será assinado pela autoridade que presidir ao ato e pelo empossado, ou seu procurador, depois de subscrito pelo funcionário que o lavrar. Art. 106 - A posse e o exercício assegurarão todos os direitos inerentes ao cargo. Art. 107 - A nomeação ficará automaticamente sem efeito, se o nomeado não entrar em exercício dentro do prazo. Art. 108 - Sendo a comarca elevada ou rebaixada de entrância, o juiz poderá permanecer no cargo, sem qualquer prejuízo,. § 1º - Sendo a comarca elevada de entrância e se a elevação for apenas de um grau, e o juiz já tiver o estágio legal, ficará ele promovido automaticamente. § 2º - Se a comarca for rebaixada de entrância, o juiz poderá pedir a sua disponibilidade, com vencimentos integrais, podendo concorrer à promoção, quer por merecimento, quer por antigüidade, conforme for o caso. Art. 109 - O juiz de paz tomará posse e entrará em exercício, dentro de trinta dias contados da expedição do diploma. Parágrafo único - Havendo justo motivo, poderá o juiz de direito, mediante requerimento escrito do interessado, prorrogar o prazo para trinta dias. Art. 110 - O juiz, dentro de oito dias, enviará certidão de seu exercício ao Tribunal de Justiça, à Corregedoria de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e à Secretaria do Interior. TÍTULO II Matrícula e antigüidade Art. 111 - Será matriculado na Secretaria do Tribunal o juiz vitalício. Art. 112 - A matrícula será aberta à vista da nomeação do juiz. Art. 113 - A matrícula deverá conter: I - nome do juiz; II - data do nascimento, que será a constante da certidão do registro civil, ou, em falta desta, a constante do diploma de bacharel; III - data da primeira nomeação, de remoção e promoção IV - data da posse no cargo e de entrada em exercício; V - interrupção de exercício e seu motivo; VI - processo intentado contra o juiz e respectiva decisão; VII - elogio ou nota desabonadora; VIII - pena disciplinar; Art. 114 - Por antigüidade geral entende-se o tempo de efetivo exercício. Parágrafo único - Não serão deduzidos como interrupção: a) o prazo marcado para o juiz assumir o exercício, em caso de remoção ou promoção, excluindo-se o da prorrogação; b) tempo de suspensão por efeito de processo criminal, sobrevindo absolvição; c) o período do afastamento, em vaso de remoção compulsória, enquanto ao removido não for designada comarca. Art. 115 - Por antigüidade na entrância entende-se o tempo líquido de efetivo exercício na mesma, não se descontando somente as interrupções por férias a prazo marcado para o juiz removido reassumir o exercício, excluído o da prorrogação; Art. 116 - Ao juiz em disponibilidade, ou aposentado, bem como ao que perder ou deixar o cargo, será contado, para efeito de antigüidade, o tempo de serviço prestado anteriormente, se voltar, reverter ou for readmitido. Art. 117 - A organização da lista de antigüidade, que será revista, anualmente, na segunda quinzena de fevereiro, compete a uma comissão de três desembargadores, de câmara criminal, eleita na primeira sessão de cada ano, tendo como relator o mais antigo entre os eleitos. § 1º - A revisão terá por fim a inclusão de novo juiz, a exclusão do que falecer no ano anterior e a do que houver perdido o cargo, a dedução do tempo que não deva ser contado e a inclusão do tempo que deva ser. § 2º - A lista organizada será apresentada pelo relator na primeira quinzena de março e discutida em câmaras criminais reunidas, para aprovação ou correção, sendo, de acordo com o vencido, lançada no livro próprio, publicada no "Diário da Justiça" e distribuída em folheto aos juizes. Art. 118 - Dentro de trinta dias contados da publicação da lista no "Diário da Justiça", o juiz que se julgar prejudicado poderá apresentar sua reclamação ao relator. § 1º - A reclamação, sem efeito suspensivo, somente poderá referir-se, à contagem do tempo do exercício relativo ao ano apurado na lista e ao imediatamente anterior. § 2º - A reclamação será julgada pelas câmaras criminais reunidas, feito o relatório no prazo de dez dias, pelo relator da comissão, com prévia audiência, dentro de quinze dias, do juiz a que a reclamação prejudicar. § 3º - Atendida a reclamação, será a lista alterada. § 4º - Decorrido o prazo de trinta dias sem reclamação, prevalecerá a lista até que nova seja aprovada. § 5º - Considera-se renunciada a reclamação, sobre contagem de tempo que se referir a período anterior a dois anos. Art. 119 - Regula-se a antigüidade no Tribunal pela: I - entrada em exercício; II - posse; III - nomeação; IV - idade. TÍTULO III Da Substituição Art. 120 - No Tribunal, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo desembargador mais antigo. § 1º - O Vice-Presidente só assumirá o exercício pleno da presidência em caso de vaga, licença, férias-prêmio ou ausência não comunicada por mais de dez dias. § 2º - A substituição eventual dar-se-á quando o Presidente não comparecer a sessão, ou ato a que deve presidir. § 3º - A substituição é definitiva em caso de suspeição ou impedimento. Art. 121 - O desembargador será substituído por outro, ou por juiz de direito da comarca de Belo Horizonte, e, em falta deste, por juiz de comarca de mais elevada entrância e de maior facilidade de comunicação, conforme tabela organizada. Art. 122 - Verificar-se-á a substituição por desembargador; I - quando, por impedimento ou suspeição, a revisão do feito não se puder completar, ou o seu julgamento não se puder fazer; II - (Cancelado pelo art. 5º da Lei nº 1.221, de 4/2/1955.) Dispositivo cancelado: "II - quando se tratar de decisão sobre matéria de competência de câmaras conjuntas." § 1º - O desembargador substituto de outro deverá, quando possível, ser de câmara da mesma competência observada a ordem sucessiva de antigüidade. § 2º - A substituição do revisor far-se-á pelo imediato, na ordem de antigüidade decrescente. Art. 123 - Verificar-se-á a substituição por juiz de direito convocado pelo Presidente, em caso que não seja de impedimento ou suspeição, ou quando se esgotarem as substituições. Parágrafo único - O desembargador de câmara civil será, de preferência, substituído por juiz de vara cível e o de câmara criminal por juiz de vara criminal. Art. 124 - O desembargador que se ausentar, representando o Tribunal por designação deste ou do Presidente, fica desobrigado do serviço ordinário, sem prejuízo de vencimentos, e a falta será suprida por substituição. Art. 125 - Já havendo relatório lançado no feito, este pertencerá, definitivamente, à câmara de que fazia parte o relator. Art. 126 - O juiz de direito será substituído por juiz secional, por juiz municipal, e, em falta destes, por juiz de direito de comarca vizinha e por juiz de paz da sede. § 1º - O juiz secional deverá atender, dentro de quarenta e oito horas, a convocação para substituir juiz de direito de qualquer comarca em seu impedimento ou falta. § 2º - Na falta ou impedimento do juiz secional de uma zona, poderá o Presidente convocar qualquer outro. § 3º - Em comarca de terceira entrância, que seja sede de zona, o juiz secional terá precedência para substituir o juiz da comarca, em seu impedimento ou falta, mas será obrigado a passar o exercício ao juiz municipal, desde que convocado para substituir em outra comarca. Art. 127 - Em comarca de mais de uma vara, observar-se-á esta ordem: I - juiz municipal da vara; II - juiz municipal de outra vara; III - juiz secional; IV - juiz de direito de outra vara; V - juiz de direito de comarca vizinha e juiz de paz. § 1º - Enquanto não chegar o juiz secional convocado, o juiz de direito de uma vara substituirá o da outra. § 2º - Para efeito de substituição, será obedecida a ordem mencionada no art. 15, sendo o juiz da última vara substituído pelo da primeira. § 3º - Havendo mais de um juiz de paz, a substituição se fará pelo do primeiro subdistrito. Art. 128 - Na comarca de Belo Horizonte, observar-se-á a seguinte ordem: I - juiz municipal da vara; II - juiz municipal de outra vara da mesma competência; III - juiz de direito da mesma competência; IV - juiz de direito de outra competência; V - juiz municipal de outra competência; VI - juiz de direito, de comarca vizinha e juiz de paz. § 1º - Juiz da comarca de Belo Horizonte não substituirá o de comarca vizinha. § 2º - Para efeito de substituição, será guardada esta precedência: juizes cíveis, da Fazenda Pública, criminais e de menores, na ordem do § 2º do artigo anterior. Art. 129 - Na comarca de Juiz de Fora, serão observadas as regras do artigo anterior, no que forem aplicáveis. Art. 130 - Em caso de urgência, estando o juiz ausente da comarca, entrará em exercício o respectivo substituto, se o efetivo não reassumir as funções dentro de vinte e quatro horas. § 1º - A parte interessada apresentará em cartório a petição e o escrivão remeterá cópia desta ao juiz ausente, certificando o decurso de vinte e quatro horas para que o substituto possa despachar. § 2º - O substituto funcionará somente na causa para que for convocado, sem direito a vencimentos pela substituição. Art. 131 - Ausentando-se o juiz da comarca sem transmitir o cargo, o substituto entrará em exercício pleno. Art. 132 - Em comarca de mais de uma vara, será guardada esta precedência: a) juiz municipal de outra vara da mesma competência; b) juiz municipal de outra competência; c) juiz de direito e juiz de paz (arts. 127, § 3º e 94, item XIII). § 2º - Na substituição por juiz de direito, serão chamados o da vara, outro da mesma competência e o da competência diferente (arts. 15 e 127, § 2º). Art. 133 - Não será permitida mais de uma substituição plena, salvo caso de impossibilidade. Art. 134 - O juiz de paz será substituído: I - por seus suplentes, na ordem de votação; II - pelo do distrito mais próximo, de outra comarca. III - pelo do distrito mais próximo, de outra comarca. § 1º - Havendo subdistrito, o juiz de paz será substituído pelo de outro, na ordem numérica, sendo o do último pelo do primeiro. § 2º - Por distrito mais próximo se entende aquele cuja sede for menos distante da sede do distrito substituindo. Art. 135 - Salvo impedimento legal, o juiz a quem couber a substituição de outro não poderá recusá-la; e, se o fizer, perderá o exercício do cargo, que passará imediatamente ao respectivo substituto. Parágrafo único - Exigindo a substituição a presença do juiz em outra comarca, será observado o disposto no art. 180. TÍTULO IV Da Incompatibilidade Art. 136 - Não poderá ser nomeado desembargador, nem promovido por merecimento aquele que tiver no Tribunal parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive. Parágrafo único - Em caso de promoção, por antigüidade, ficará o promovido em disponibilidade remunerada, enquanto não puder ser aproveitado. Art. 137 - Na mesma comarca, no mesmo distrito ou subdistrito, não poderão servir, conjuntamente, como juiz, promotor e serventuário, parentes em grau indicado no artigo anterior. Parágrafo único - Essa incompatibilidade não se estende a juizes de varas de competência diferentes, não podendo, entretanto, um substituir o outro. Art. 138 - A incompatibilidade se resolve: I - antes da posse, contra o última nomeado ou menos idoso, sendo a nomeação da mesma data; II - depois da posse, contra o que lhe tiver dado causa, e, sendo esta imputada a ambos, contra o que contar menos tempo de serviço judiciário ou, se o tempo lhes for igual, contra o que contar menos tempo de serviço público estadual. Art. 139 - Não poderão servir conjuntamente no mesmo processo advogado e desembargador, juiz, serventuário ou órgão do Ministério Público, parentes em grau indicado no art. 136, resolvendo-se a incompatibilidade em favor do advogado. Parágrafo único - Depois de haver o desembargador proferido o seu voto, ou de haver o juiz despachado a petição inicial, não poderá mais entrar a funcionar no feito, como advogado, parente em grau proibido. Art. 140 - Se o magistrado que deva ser afastado não solicitar exoneração, ou declaração de sua disponibilidade promoverá a vacância o Procurador-Geral do Estado perante o Tribunal, de acordo com o processo de abandono do cargo, ficando aquele em disponibilidade se a decisão lhe for contrária. TÍTULO V Dos Vencimentos Art. 141 - O juiz promovido ou removido perceberá os vencimentos do cargo que deixar, durante os primeiros 10 dias e a metade durante o resto do prazo marcado para assumir o exercício, nada percebendo, porém, durante a prorrogação. Art. 142 - Ao magistrado removido ou promovido, será pago um mês de vencimentos, após a entrada em exercício, a título de ajuda de custo. Parágrafo único - Em caso de permuta ou de remoção a pedido, não será concedida ajuda de custo. Art. 143 - O juiz que sair da comarca, em substituição, terá direito à diária de Cr$150,00 e à indenização da despesa de transporte. Parágrafo único - Para efeito de concessão de diária, comutar-se-ão os dias de viagem e os da substituição. Art. 144 - O juiz chamado a substituir no Tribunal perceberá vencimentos de desembargador. § 1º - Na mesma comarca, em caso de acumulação, o substituto perceberá os vencimentos do seu cargo e metade dos do substituído. § 2º - O juiz municipal que deixar as funções de seu cargo, para substituir juiz de direito, perceberá apenas os vencimentos deste. § 3º - O juiz seccional, quando fora de sua sede, só terá direito às vantagens do artigo anterior. § 4º - Em caso de exercer mais de uma vara, o juiz seccional perceberá, além dos vencimentos das varas acumuladas, menos uma. § 5º - O juiz de paz, quando exercer o cargo de juiz de direito ou juiz municipal, perceberá um terço dos vencimentos do substituído. (Vide art. 8º da Lei nº 1.221, de 4/2/1955.) Art. 145 - O magistrado que contar trinta anos de serviço terá gratificação adicional de dez por cento sobre seus vencimentos, que será paga mediante título declaratório. Parágrafo único - Na contagem desse tempo não será deduzido o de licença para tratamento de saúde, o de férias, o de casamento ou luto, o de serviço militar, e o de assumir o exercício em outra comarca, excluída a prorrogação. Art. 146 - Para recebimento de vencimentos o exercício das funções é atestado: I - quanto a desembargador, em folha organizada na Secretaria do Tribunal, com o visto do Presidente; II - quando a juiz da comarca de Belo Horizonte, pela folha organizada, com o visto do juiz de direito da primeira vara cível. III - quanto aos demais juizes, por certidão de um dos escrivães. TÍTULO VI Da Cessação do exercício Art. 147 - Cessará o exercício da função judicial: I - por perda do cargo em razão de sentença criminal transitada em julgado, de indignidade, por incapacidade moral judicialmente decretada, de abandono, ou por exercício de função pública, ainda em caso de disponibilidade; II - por incapacidade física; III - por aposentadoria; IV - por exoneração a pedido. TÍTULO VII Da incapacidade física ou moral Art. 148 - Decretar-se-á a vacância do cargo, quando o magistrado se tornar fisicamente incapaz, de modo permanente, ou indigno por incapacidade moral de exercer suas funções. Art. 149 - O processo para verificação de incapacidade terá início por ordem do presidente, "ex-officio", ou mediante representação do Poder Executivo, do Corregedor de Justiça, do Procurador-Geral, ou da Ordem dos Advogados. Art. 150 - Distribuída a portaria ou a representação, o relator mandará por despacho, ouvir o magistrado, remetendo-lhe cópia da peça inicial, bem como dos documentos que a instruírem, marcando o prazo de vinte dias para defesa. Parágrafo único - Se o magistrado estiver ou residir fora da Capital, a remessa será feita pelo correio, sob registro, por intermédio de um dos escrivães da comarca, que certificará a data da entrega; em caso contrário, deverá ser feita, pessoalmente, pelo Secretário do Tribunal. Art. 151 - Findo o prazo do artigo anterior, com ou sem resposta, poder[á o magistrado, por si ou por procurador, provar sua defesa em dez dias, que serão marcados pelo relator, o qual depois assinará igual tempo para alegações. Art. 152 - Afinal, depois de ouvido o Procurador-Geral do Estado, serão os autos conclusos ao relator que, no prazo de dez dias, fará o relatório e passará o feito à revisão do desembargador imediato em antigüidade, e este ao seguinte, pelo prazo de cinco dias a cada um. Art. 153 - Pedido dia para julgamento pelo segundo revisor, o Presidente convocará o Tribunal, que julgará o caso em sessão secreta. § 1º - Feito o relatório, o magistrado, por si ou por procurador, poderá sustentar, oralmente sua defesa, pelo prazo de uma hora. § 2º - Se houver voto vencido, a decisão será embargável, no prazo de cinco dias. § 3º - Oferecidos os embargos, o mesmo relator pedirá dia para julgamento, dentro do prazo de cinco dias, se não houver por bem rejeitá-los "in limine" por incabíveis ou intempestivos. § 4º - Da decisão do relator que rejeitar "in limine" os embargos, caberá agravo processado pela forma do art. 836 do Código de Processo Civil. Art. 154 - Tratando-se de incapacidade mental, o relator inicialmente nomeará um curador ao magistrado. Art. 155 - Tratando-se de incapacidade física ou mental o relator, antes de marcar o prazo para prova de defesa, nomeará uma comissão de três médicos, quanto possível especialistas e fará examinar o magistrado, ordenando quaisquer outras diligências. § 1º - O magistrado ou seu curador poderá, antes do exame, argüir motivo legítimo contra a nomeação dos peritos, sendo a argüição julgada, sem recurso, pelo relator. § 2º - Os exames e outras diligências poderão efetuar-se sob a presidência do juiz de direito da comarca em que se encontrar o paciente, se este estiver fora da Capital, mas no território do Estado. § 3º - Se o paciente estiver na própria comarca, a presidência caberá ao seu substituto. § 4º - Se o paciente estiver fora do Estado, os exames e diligências serão deprecadas. § 5º - O representante do Ministério Público e o curador poderão assistir aos exames e diligências, requerendo o que for necessário. § 6º - Se o paciente não comparecer ou recusar-se a ser examinado, será marcado novo dia pelo presidente do ato e, se o fato se repetir, presumir-se-á provado o motivo da incapacidade. Art. 156 - Da decisão definitiva que decretar a incapacidade do magistrado, remeter-se-á cópia ao Governador. Parágrafo único - O magistrado que for declarado moralmente incapaz poderá requerer aposentadoria se já tiver trinta anos de serviço. TÍTULO VIII Aposentadoria, afastamento, reversão e readmissão Art. 157 - O magistrado será aposentado compulsoriamente aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativamente após trinta anos de serviço. Parágrafo único - O magistrado, ao completar setenta anos de idade, perderá automaticamente o exercício do cargo, cumprindo ao Tribunal organizar a lista ou fazer a indicação para preenchimento da vaga, independentemente de ato declaratório. Art. 158 - A aposentadoria, em qualquer caso, será decretada com vencimentos integrais. Art. 159 - O afastamento ou licença compulsória, como medida preparatória da aposentadoria, será decretado pelo relator, após o exame médico, feito no processo estabelecido para verificação de incapacidade. Art. 160 - A aposentadoria facultativa será requerida ao Governador, mediante petição com firma reconhecida e certidão de tempo de serviço, que será dispensada quando o requerente já estiver recebendo gratificação adicional por trinta anos de serviço. Art. 161 - O tempo de serviço na magistratura será provado por meio de certidão passada pela Secretaria do Tribunal. § 1º - Na contagem de tempo de serviço, descontar-se-á a interrupção de exercícios por licença para tratar de interesses particulares. § 2º - Contar-se-á integralmente o tempo em que o magistrado houver exercido cargo ou função pública da União, do Estado ou de município ao Estado e prestado serviço em entidade autárquicas federais ou do Estado. Art. 162 - O aposentado a pedido ou incapacidade poderá reverter a cargo idêntico ou de entrância inferior ao da que exercia. § 1º - A reversão só é permitida até a idade de cinqüenta e cinco anos, provada a recuperação da capacidade pelo processo dos arts. 150 e seguintes. § 2º - Decretada a reversão ou a readmissão, o Governador designará ao magistrado a primeira vaga que ocorrer e que deva ser preenchida por merecimento. § 3º - O magistrado poderá recusar a designação e aguardar a vaga imediata que deve ser preenchida por merecimento, ou optar por comarca de entrância inferior, que esteja vaga e deva também ser preenchida por merecimento. § 4º - O magistrado que não entrar em exercício do cargo designado dentro do prazo legal, perderá direito a reversão ou readmissão. § 5º - A reversão dará direito, para nova aposentadoria, à contagem em que o juiz esteve aposentado, desde que tenha mais três anos de efetivo exercício. Art. 163 - O magistrado exonerado a pedido, poderá ser readmitido a critério do tribunal, em cargo idêntico ou de entrância inferior. Parágrafo único - O pedido de readmissão será instruído com as provas do art. 58, itens IV e V. Art. 164 - Ao Advogado nomeado desembargador, computar-se-á, para todos os efeitos, o tempo de advocacia, respeitado, para aposentadoria, o estágio mínimo de cinco ano no Tribunal".

Parágrafo único

- Também o advogado nomeado juiz de direito ou juiz municipal, computar-se-á, para todos os efeitos, o tempo de advocacia, respeitado, para a aposentadoria, o estágio mínimo de cinco anos no juizado. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.208, de 13/1/1955.)

Art. 47 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954