Artigo 46 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 46
O Serviço do Tribunal será feito pela Secretaria, sob a direção geral do secretário e a superintendência do Presidente.
O Serviço do Tribunal será feito pela Secretaria, sob a direção geral do secretário e a superintendência do Presidente.