Artigo 45 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 45
Nas salas das reuniões haverá lugares reservados para juizes, advogados e representantes da imprensa.
Nas salas das reuniões haverá lugares reservados para juizes, advogados e representantes da imprensa.