Artigo 44 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 44
Na pauta de julgamento, a matéria judiciária precederá a administrativa, salvo quando esta constituir preliminar daquela.
Na pauta de julgamento, a matéria judiciária precederá a administrativa, salvo quando esta constituir preliminar daquela.