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Artigo 44 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 44

Na pauta de julgamento, a matéria judiciária precederá a administrativa, salvo quando esta constituir preliminar daquela.

Art. 44 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954