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Artigo 43, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 43

As sessões e votações serão públicas, salvo quando a lei dispuser em contrário, ou quando, por conveniência ou motivo de decoro público, assim o entender a maioria dos julgadores.

§ 1º

Na sessão secreta, somente permanecerão no recinto os desembargadores, o Procurador-Geral e os funcionários imprescindíveis ao serviço e permisivamente as partes e seus advogados.

§ 2º

Em sessão secreta, o Procurador-Geral não poderá estar presente, quando o feito for por ele promovido.

Art. 43, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954