Artigo 43 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 43
As sessões e votações serão públicas, salvo quando a lei dispuser em contrário, ou quando, por conveniência ou motivo de decoro público, assim o entender a maioria dos julgadores.
§ 1º
Na sessão secreta, somente permanecerão no recinto os desembargadores, o Procurador-Geral e os funcionários imprescindíveis ao serviço e permisivamente as partes e seus advogados.
§ 2º
Em sessão secreta, o Procurador-Geral não poderá estar presente, quando o feito for por ele promovido.